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Estatutos das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

Publicadas as Portarias (Portaria n.º 237/2026/1, Portaria n.º 238/2026/1, Portaria n.º 239/2026/1, Portaria n.º 240/2026/1) que aprovam os Estatutos das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, agora com a integração das Unidades de Educação e respetivas competências de planeamento, acompanhamento, coordenação territorial e monitorização das políticas públicas de educação e formação não superior. 

Artigo 13.º
Unidade de Educação

1 – A Unidade de Educação exerce funções de planeamento, acompanhamento, coordenação territorial e monitorização das políticas públicas de educação e formação não superior, no âmbito da respetiva circunscrição regional, sem prejuízo das competências de definição estratégica, regulação, validação e decisão dos serviços e organismos da área governativa da educação, bem como da autonomia das escolas.
2 – À Unidade de Educação compete, designadamente:
a) Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos organismos da área governativa da educação contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;
b) Colaborar na recolha, tratamento e disponibilização de informação para efeitos de acompanhamento, controlo e monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os organismos da área governativa da educação;
c) Contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os organismos da área governativa da educação, assegurando o acompanhamento das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
d) Participar no planeamento das redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA), e os demais organismos da área governativa da educação;
e) Colaborar com os organismos da área governativa da educação na análise e elaboração de pareceres relativos à Carta Educativa (CE) e apoiar as candidaturas elaboradas pelos municípios;
f) Colaborar com os organismos da área governativa da educação na recolha de informação relevante no âmbito da educação inclusiva para efeitos de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo;
g) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação;
h) Assumir o exercício das funções de representante do departamento governamental responsável pela área da educação nos Conselhos Municipais de Educação, competindo tal representação ao vice-presidente responsável pela área da educação, ou a quem este delegar.

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