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Requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes

Nota Informativa – Decreto-Lei nº 80-A/2023, de 6 de setembro – Esclarecimentos adicionais

O Decreto-Lei nº 80-A/2023, de 6 de setembro, fixa os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha concluídos em instituições de ensino superior portuguesas, em procedimentos de contratação de escola. 
O referido decreto-lei entrou em vigor em 7 de setembro de 2023, sendo aplicável aos procedimentos de contratação de escola previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio. 
Assim, nos procedimentos de contratação de escola, além de docentes titulares da necessária qualificação profissional e de candidatos detentores de cursos reconhecidos como habilitação própria para a docência nos grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário por legislação própria (os quais se encontram publicitados no Portal da DGAE), os Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas também podem selecionar candidatos que reúnam os requisitos de formação constantes no referido decreto-lei.
No âmbito da apresentação de candidaturas, cabe aos candidatos demonstrar que reúnem os requisitos de
formação científica fixados pelo Anexo do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro. 
Para tal, devem apresentar os seguintes documentos: 
a) certificado de habilitações ou diploma e/ou suplemento ao diploma ou certidão de equivalência comprovativo
do grau de licenciado, conferido por instituição de ensino superior portuguesa e 
b) comprovativo dos créditos obtidos na(s) área(s) científica(s) correspondente(s) à(s) área(s) disciplinar(es)
do(s) grupo(s) de recrutamento ou disciplina a lecionar, emitido pela instituição de ensino superior
portuguesa.

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