O Tribunal Constitucional emitiu o Acórdão n.º 845/2026, no qual declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024. Esta disposição legal pretendia aplicar retroativamente a proibição e os novos requisitos de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações a funcionários públicos cujo vínculo tivesse cessado após 1 de janeiro de 2006 e sido restabelecido até 27 de dezembro de 2024. O tribunal concluiu que a medida legislativa, ao contrariar a jurisprudência pacífica anterior e ao extinguir direitos adquiridos de forma arbitrária, violou o princípio da proteção da confiança, inerente ao conceito de Estado de Direito. Consequentemente, o plenário ratificou o entendimento de que a alteração normativa prejudicava injustificadamente as legítimas expectativas dos trabalhadores afetados.
Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, segundo a qual «a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido até 27 de dezembro de 2024», por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
