Opositores
2 — Os docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas
que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, oito horas de componente letiva são obrigatoriamente candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
3 — Os docentes providos em quadro de zona pedagógica são obrigatoriamente candidatos
a mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8
de maio, na sua redação atual.
4 — Os docentes colocados através do concurso interno ou do concurso externo para o ano de
2025/2026 em quadro de zona pedagógica, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
5 — Os docentes de carreira vinculados a quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem exercer transitoriamente
funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
6 — Os docentes de carreira com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em incumprimento dos deveres de aceitação da colocação ou de apresentação previstos no
n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente candidatos a mobilidade interna, nos
termos da alínea d) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual,
e integrados na 3.ª prioridade, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma.
7 — Os docentes colocados em quadro de zona pedagógica (QZP), em resultado do concurso externo
extraordinário regulado pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, com habilitação própria, que ainda não concluíram a qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que vincularam ou
que, tendo concorrido a transição de grupo, no concurso interno, com qualificação profissional a outro
grupo de recrutamento, não obtenham colocação em quadro de agrupamento de escola ou escola
não agrupada ou de zona pedagógica, são candidatos obrigatórios a mobilidade interna no âmbito da
3.ª prioridade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.
8 — Os docentes referidos nos pontos 2, 3, 4 e 6 do presente capítulo que não se apresentem
a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual. Aos docentes referidos no ponto 7 aplica-se
o disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17de março.
Candidatura à Mobilidade Interna
9 — O prazo para apresentação da candidatura à mobilidade interna é de cinco dias úteis, e terá
lugar após a publicitação das listas definitivas de colocação dos concursos interno e externo.
10 — A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da Direção-Geral
da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32A/2023, de 8 de
maio, na sua redação atual;
e) Os docentes de carreira, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, manifestam as suas preferências para os AE/EnA
da área geográfica do QZP a que se encontram vinculados ou onde se situa o AE/EnA a cujo quadro
pertencem, consoante o caso;
f) Os docentes identificados no ponto 6 manifestam preferências, nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, na sua redação atual;
g) Os docentes identificados no ponto 7 manifestam preferências, nos termos do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.
11 — Aos docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna serão disponibilizados horários
completos e incompletos, devendo os docentes manifestar as suas preferências por ordem decrescente
de prioridade.
12 — Aos docentes referidos no ponto anterior, e que possuam qualificação profissional para outro
grupo de recrutamento além daquele em que se encontram providos, é dada a possibilidade de também
poderem manifestar preferências para esse outro grupo de recrutamento.